O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão integrante do Sistema Municipal de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SMGDCA), tem por finalidade essencial colaborar para a proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no que diz respeito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, à segurança; além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Estabelecer prioridades, acompanhar e controlar as ações de execução das organizações governamentais e não governamentais;
III – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como a criação de entidades não governamentais e a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
VI – Solicitar das autoridades competentes indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VII – Opinar sobre a destinação e alocação de recursos e espaços físicos para a realização de programações culturais, esportivas e de lazer voltadas à infância e adolescência;
VIII – Efetivar o registro de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, bem como suas alterações;
IX – Opinar sobre as dotações orçamentárias destinadas a implementar programas de assistência, saúde e educação à criança e ao adolescente;
X – Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, prestando orientação à comunidade sobre os direitos prescritos naquele diploma legal;
XI – Proceder às eleições, posse e normalização dos Conselhos Tutelares, conforme estabelecido nos artigos 138 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.